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Processo:
0007232-49.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0007232-49.2026.8.16.0190
Recurso: 0007232-49.2026.8.16.0190 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Embargante(s): Município de Maringá/PR
Embargado(s): ANDRE RIGON DALOSSO
Vistos
1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de
Maringá em face da decisão que não conheceu do recurso inominado por ausência de
pressuposto objetivo de admissibilidade, ao fundamento de que o pronunciamento
recorrido possui natureza de decisão interlocutória, e não de sentença.
2. Os Embargos não comportam provimento.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/1995, os embargos de
declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante
busca, em verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, o que não se amolda às
hipóteses legais de cabimento do recurso.
Conforme expressamente consignado na decisão embargada, o ato
judicial impugnado no recurso inominado não possui natureza jurídica de
sentença. Isso porque, nos autos originários, já havia sido proferida sentença
definitiva de improcedência do pedido inicial, posteriormente submetida à
apreciação recursal, ocasião em que foi mantida e concedido à parte adversa o
benefício da gratuidade da justiça.
A posterior discussão acerca da manutenção ou revogação da
gratuidade da justiça decorre da própria natureza da benesse, cuja concessão
constitui condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil, admitindo revisão durante o prazo legal, caso
demonstrada alteração da situação econômica do beneficiário.
Nesse contexto, a decisão que apreciou o pedido de revogação da
gratuidade da justiça não encerrou a fase cognitiva nem extinguiu a execução,
limitando-se a resolver questão incidental surgida após o trânsito pelas fases
ordinárias do processo. O fato de o juízo de origem ter determinado o posterior
arquivamento dos autos, uma vez ausentes providências pendentes, não altera a
natureza jurídica do pronunciamento nem o converte em sentença.
Assim, permanece hígida a conclusão de que o ato combatido possui
natureza interlocutória, sendo incabível a interposição de recurso inominado,
nos termos do art. 41 da Lei n.º 9.099/1995. A alegação de que a decisão seria
terminativa representa mera insurgência contra o entendimento adotado, sem
demonstrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser
sanado.
3. Dessa forma, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro
material a serem sanados, razão pela qual os embargos de declaração devem ser
rejeitados.
4. Ante o exposto, conheço dos embargos e monocraticamente os
rejeito.
Curitiba, 31 de julho de 2026.
Marcos José Vieira
Relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007232-49.2026.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 03.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007232-49.2026.8.16.0190 Recurso: 0007232-49.2026.8.16.0190 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Embargante(s): Município de Maringá/PR Embargado(s): ANDRE RIGON DALOSSO Vistos 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Maringá em face da decisão que não conheceu do recurso inominado por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, ao fundamento de que o pronunciamento recorrido possui natureza de decisão interlocutória, e não de sentença. 2. Os Embargos não comportam provimento. Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/1995, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante busca, em verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, o que não se amolda às hipóteses legais de cabimento do recurso. Conforme expressamente consignado na decisão embargada, o ato judicial impugnado no recurso inominado não possui natureza jurídica de sentença. Isso porque, nos autos originários, já havia sido proferida sentença definitiva de improcedência do pedido inicial, posteriormente submetida à apreciação recursal, ocasião em que foi mantida e concedido à parte adversa o benefício da gratuidade da justiça. A posterior discussão acerca da manutenção ou revogação da gratuidade da justiça decorre da própria natureza da benesse, cuja concessão constitui condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, admitindo revisão durante o prazo legal, caso demonstrada alteração da situação econômica do beneficiário. Nesse contexto, a decisão que apreciou o pedido de revogação da gratuidade da justiça não encerrou a fase cognitiva nem extinguiu a execução, limitando-se a resolver questão incidental surgida após o trânsito pelas fases ordinárias do processo. O fato de o juízo de origem ter determinado o posterior arquivamento dos autos, uma vez ausentes providências pendentes, não altera a natureza jurídica do pronunciamento nem o converte em sentença. Assim, permanece hígida a conclusão de que o ato combatido possui natureza interlocutória, sendo incabível a interposição de recurso inominado, nos termos do art. 41 da Lei n.º 9.099/1995. A alegação de que a decisão seria terminativa representa mera insurgência contra o entendimento adotado, sem demonstrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 3. Dessa forma, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. 4. Ante o exposto, conheço dos embargos e monocraticamente os rejeito. Curitiba, 31 de julho de 2026. Marcos José Vieira Relator
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