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Processo:
0007232-49.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007232-49.2026.8.16.0190 Recurso: 0007232-49.2026.8.16.0190 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Embargante(s): Município de Maringá/PR Embargado(s): ANDRE RIGON DALOSSO Vistos 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Maringá em face da decisão que não conheceu do recurso inominado por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, ao fundamento de que o pronunciamento recorrido possui natureza de decisão interlocutória, e não de sentença. 2. Os Embargos não comportam provimento. Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/1995, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante busca, em verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, o que não se amolda às hipóteses legais de cabimento do recurso. Conforme expressamente consignado na decisão embargada, o ato judicial impugnado no recurso inominado não possui natureza jurídica de sentença. Isso porque, nos autos originários, já havia sido proferida sentença definitiva de improcedência do pedido inicial, posteriormente submetida à apreciação recursal, ocasião em que foi mantida e concedido à parte adversa o benefício da gratuidade da justiça. A posterior discussão acerca da manutenção ou revogação da gratuidade da justiça decorre da própria natureza da benesse, cuja concessão constitui condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, admitindo revisão durante o prazo legal, caso demonstrada alteração da situação econômica do beneficiário. Nesse contexto, a decisão que apreciou o pedido de revogação da gratuidade da justiça não encerrou a fase cognitiva nem extinguiu a execução, limitando-se a resolver questão incidental surgida após o trânsito pelas fases ordinárias do processo. O fato de o juízo de origem ter determinado o posterior arquivamento dos autos, uma vez ausentes providências pendentes, não altera a natureza jurídica do pronunciamento nem o converte em sentença. Assim, permanece hígida a conclusão de que o ato combatido possui natureza interlocutória, sendo incabível a interposição de recurso inominado, nos termos do art. 41 da Lei n.º 9.099/1995. A alegação de que a decisão seria terminativa representa mera insurgência contra o entendimento adotado, sem demonstrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 3. Dessa forma, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. 4. Ante o exposto, conheço dos embargos e monocraticamente os rejeito. Curitiba, 31 de julho de 2026. Marcos José Vieira Relator